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“Quem não sabe é como quem não vê”

Ricardo Clara


É por demais conhecido o velho brocardo popular de que “quem não sabe é como quem não vê”, máxima que por vezes é erradamente aproveitada por incautos ou esquecidos com sérios reveses em futuros próximos.

A antítese jurídica deste provérbio surge no art. 6 do Código Civil, o qual prevê que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, ou seja, não será de aproveitar o desconhecimento de algum preceito jurídico para que assista o direito a quem não o cumpriu de não ter que se responsabilizar do acto que daí advier.

Vem isto a propósito do previsto na cláusula 94 do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário – ACT (e cláusula semelhante de outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que se apliquem às restantes instituições financeiras não abrangidas pelo ACT), a qual prevê a articulação de regimes previdenciais públicos e o constante das cláusulas 95 e seguintes, com especial enfoque no n.º 3 daquela cláusula, o qual postula que “Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios (…) [previdenciais] junto das respectivas instituições ou serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as instituições de crédito logo que lhe seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação”.

Esta cláusula ganhou uma maior importância prática aquando da integração da Caixa de Abono de Família de Empregados Bancários na Segurança Social em 2011, por via do Decreto-Lei 1A/2011, de 3 de Janeiro, altura em que os trabalhadores bancários passaram a descontar unicamente para o Regime Geral da Segurança Social, pelo que uma vez reformados do Banco ficam na obrigação de solicitar a pensão de reforma que possam vir a auferir do Centro Nacional de Pensões ou da Caixa Geral de Aposentações, constituindo-se no dever de entregar à instituição financeira o proporcional desses anos de pensão de reforma que foram contabilizados na formação da pensão bancária.

Esta obrigação de entrega de parte da pensão de reforma adveniente de sistemas previdenciais públicos em cumprimento do citado preceito é muito comum, quer porque o trabalhador assim acordou com a instituição financeira aquando da passagem à situação de reforma, quer porque era esse o regime específico previdencial em que se encontrava colocado aquando da execução do contrato de trabalho.

Destarte, são inúmeras as ocasiões em que somos confrontados com pensionistas bancários que recebem interpelações dos bancos exigindo a entrega de parte da pensão de reforma da previdência pública, exigência possivelmente lícita se em cumprimento da cláusula, fazendo-o por vezes largos anos depois do momento em que o pensionista começou a auferir a dita reforma, nunca tendo este comunicado nada ao banco e retendo a totalidade da mesma para si, largas vezes alegando que não tinham conhecimento dessa obrigação.

Ora, e voltando ao início, esse desconhecimento não aproveita ao pensionista, que face ao descuido de não comunicar ao banco e não devolver os montantes de reforma devidos em cumprimento com o ACT aplicável, poder-se-ão ver na contingência de serem instados a pagar avultadas somas, já em fases avançadas da vida, e que poderão pôr em causa a economia familiar – daí um alerta claro para que se tenha em atenção o cumprimento dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis por forma a evitar situações desconfortáveis ou litígios desgastantes.

     
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