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SBN assina acordo tripartido sobre segurança social para futuros bancários

O Sindicato dos Bancários do Norte, em conjunto com os congéneres do Centro e do Sul e Ilhas, assinou um acordo com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e com a Associação Portuguesa de Bancos, cuja finalidade é a integração dos bancários admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2009 no regime geral da segurança social, enquanto para os actuais não há qualquer alteração da situação.

O acordo tripartido foi assinado pelo ministro Vieira da Silva, em representação do Governo, por João Salgueiro e João Mendes Rodrigues, em nome da APB, e pelos presidentes e vice-presidentes dos três sindicatos signatários, Delmiro Carreira e Viriato Baptista (SBSI), Mário Mourão e Manuel Pereira Gomes (SBN) e Carlos Silva e Aníbal Ribeiro (SBC).

Neste contexto, para os novos bancários vai ser criado um plano complementar, destinado a criar complementos de reforma com a contribuição de 1,5% dos trabalhadores e de igual montante das instituições de crédito, enquanto o excesso de liquidez da CAFEB deverá reverter a favor dos bancários para a constituição de um Fundo de Garantia dos Fundos de Pensões. Sublinhe-se que, quanto aos SAMS em nada serão afectados pelo acordo, pelo que manterão o seu normal funcionamento.

Por outro lado, aos trabalhadores do sector bancário a quem seja aplicável regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva, enquanto prestarem serviço em instituição em que vigore aquele regime, é-lhes aplicável o mesmo. Para conferir enquadramento legal ao acordo, o Governo aprovará, até 31 de Dezembro de 2008, diploma em conformidade com as matérias consensualizadas.

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis às entidades representadas pela Associação Portuguesa de Bancos neste acordo tripartido serão alterados em conformidade com o estabelecido, sob condição de entrada em vigor do referido diploma legal. Recorde-se que, em 1984, na sequência do consagrado no ACT para o sector, por despacho conjunto dos secretários de Estado do Tesouro e da Segurança Social, foi “constituída uma comissão intersectorial, com o objectivo de proceder aos estudos necessários à integração dos trabalhadores bancários no âmbito dos regimes de segurança social”.

Posteriormente, em 1999, por despacho conjunto dos secretários de Estado do Tesouro e das Finanças, do Orçamento e da Segurança Social, foi criado um grupo de trabalho “com o objectivo de analisar o regime de protecção social dos trabalhadores bancários e propor medidas de compatibilização e aproximação da protecção social concedida à dos demais regimes públicos de protecção social, bem como a revisão do respectivo financiamento com salvaguarda dos princípios fundamentais de equidade e solidariedade interprofissional”.

Tanto a comissão intersectorial como o grupo de trabalho integraram representantes dos sindicatos bancários, dos sectores governamentais ligados à área e das entidades patronais, tendo realizado um estudo aprofundado das questões e produzido um relatório, sem que até à presente data tivesse sido possível avançar de forma concreta para um consenso alargado.

Atente-se ainda a que os trabalhadores de alguns bancos já se encontram inscritos no sistema de segurança social desde há largos anos e que outras instituições de crédito têm vindo, mais recentemente, a optar por inscrever na segurança social os novos trabalhadores do sector. Sem este acordo, o simples alargamento do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores bancários seria susceptível de afectar negativamente o valor das respectivas remunerações líquidas e, eventualmente, no futuro, o das pensões de reforma.

Em nome das três direcções, o presidente do SBSI, Delmiro Carreira, historiou o longo e por vezes sinuoso percurso que conduziu à celebração do acordo, aproveitando para uma vez mais demonstrar a separação existente entre os conceitos de segurança social e de prestação de cuidados de saúde, tendo no entanto sublinhado que “os três sindicatos signatários deste histórico acordo tripartido não se conformam que os benefícios complementares de saúde resultantes das convenções colectivas de trabalho vigentes no sector estejam dependentes dos valores das retribuições dos trabalhadores abrangidos, como presentemente sucede.”

Delmiro Carreira congratulou-se pelo facto de durante todos estes anos não ter havido mais casos como o da Caixa Económica Funchalense, até porque “recentemente – não obstante a falência ter ocorrido há muitos anos – foi proferida uma sentença, já transitada, desfavorável a um ex-trabalhador que ficou sem direito a qualquer pensão”. E uma incógnita subsiste: “a capacidade de os actuais fundos de pensões responderem eficazmente às finalidades para que foram constituídos, ainda que a responsabilidade última seja das instituições de crédito subscritoras dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.

Daí, como referimos, a necessidade da criação de um Fundo de Garantia dos Fundos de Pensões. A caminhada, por tudo quanto fica dito, ainda não chegou ao fim. Por isso, os sindicatos subscritores deixaram a sua disponibilidade “para negociações com o Governo e bancos, em que mais uma vez demonstrarão que pretendem ser parte da solução, como é sua política e da central sindical onde estão filiados – a UGT”.

As conclusões do acordo

1. Aos trabalhadores a admitir no Sector Bancário a partir da entrada em vigor do diploma legal a que se refere o nº 3 é obrigatoriamente aplicável o Regime Geral de Segurança Social.

2. Aos trabalhadores do Sector Bancário admitidos até à entrada em vigor do diploma legal a que se refere o nº 3, a quem seja aplicável, regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) vigente no Sector, enquanto prestarem serviço em instituição em que vigore regime substitutivo, é aplicável o regime substitutivo vigente nessa instituição.

3. O Governo aprovará, até 31 de Dezembro de 2008, diploma legal em conformidade com o acordado nos termos dos números anteriores.

4. Os IRCT aplicáveis às entidades representadas pela Associação Portuguesa de Bancos neste Acordo Tripartido serão alterados em conformidade com o estabelecido no mesmo, sob condição de entrada em vigor do diploma legal a que se refere o número anterior.

 

     
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