O Diário da República de 13 de Janeiro publica a lei 3/2009 que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas leis 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, definindo os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, aplicando-se aos abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários.
A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos naquela lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social. O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.
O período de prestação do serviço militar dos antigos combatentes cidadãos deficientes militares, a que se refere a lei de 2002, releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que esse tempo tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária. Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos por aquela lei estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do decreto-lei de 1997, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo decreto-lei 438/99, de 29 de Outubro. A partir da entrada em vigor da referida lei, a contagem, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da lei de 2002, é efectuada com dispensa do pagamento de quotas.
O complemento especial de pensão atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço, pago, anualmente, em Outubro, correspondendo a 14 mensalidades. O acréscimo vitalício de pensão é uma prestação pecuniária de natureza indemnizatória atribuída aos antigos combatentes, tem por limite o valor mínimo e máximo do suplemento especial de pensão e é pago, anualmente, em Outubro, correspondendo a 12 mensalidades.
O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão, calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo. O montante anual do suplemento especial de pensão, pago anualmente em Outubro, é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios: e75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses, e100 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses e e150 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
Os benefícios decorrentes das leis de 2002 e de 2004, de 5 de Junho, bem como desta lei, não são acumuláveis entre si. Os benefícios previstos na mesma lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito e são actualizados anualmente, nos seguintes termos: o complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro; o acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido nesta lei.
Os benefícios atribuídos ao abrigo da referida lei não relevam para efeitos de aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras de acesso aos cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. O direito aos benefícios previstos na presente lei depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento ser titular de pensão de invalidez, de velhice ou de aposentação, salvo quando esteja em causa a contagem do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo com dispensa do pagamento de contribuições ou quotas, ou ter apresentado requerimento para atribuição dos benefícios previstos nesta lei
O reconhecimento do direito à contagem, prévia ou final, do tempo de serviço militar com dispensa do pagamento de quotas ou contribuições, bem como aos restantes benefícios previstos na presente lei, não pode preceder a certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado pelo Ministério da Defesa Nacional. Para efeitos de determinação do direito ao suplemento especial de pensão é presumida a situação de pensionista de velhice a partir dos 65 anos de idade, salvo se comprovada a situação de pensionista através de documento emitido pela respectiva entidade processadora da pensão.
A bonificação da contagem de tempo prevista na lei de 2002 aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência dos antigos combatentes. O direito às prestações pecuniárias previstas nesta lei vence-se, por inteiro, no dia 1 de Outubro. O tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se referem as leis de 2002 e de 2004, é contado nos termos definidos no decreto-lei 28.404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar.
A certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado compete ao Ministério da Defesa Nacional. Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional integrar, gerir e consolidar os dados constantes dos requerimentos e das certificações do tempo de serviço militar e remeter os mesmos à entidade responsável pelo reconhecimento dos respectivos benefícios.
Os elementos constantes dos requerimentos dos antigos combatentes e os dados recolhidos pelos ramos das Forças Armadas são integrados na base de dados dos antigos combatentes do Ministério da Defesa Nacional. Para os trabalhadores bancários, o reconhecimento do direito aos benefícios e o pagamento das prestações pecuniárias previstos na presente lei compete às entidades gestoras do sistema de protecção social dos mesmos.
Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na presente lei podem ser apresentados a todo o tempo. Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos nesta lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pelas leis de 2002 e de 2004, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, são considerados, para todos os efeitos, como apresentados em 31 de Dezembro de 2002, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a 1 de Janeiro de 2004.
Os pedidos que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, são considerados, para todos os efeitos, como apresentados em 1 de Janeiro de 2008, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data. Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no decreto-lei de 2004 são convertidos no suplemento especial de pensão previsto nesta lei.
Entretanto, a seguir transcrevemos interpretação do contencioso do SBN sobre esta matéria:
“Antigos combatentes - O suplemento especial de pensão e os trabalhadores bancários
Foi publicada em 13 de Janeiro a Lei 3/2009, que regulamenta as leis 9/2002, de 11.2 e 21/2004, de 5.6. e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, e se aplica (também) aos antigos combatentes abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários. Esta Lei entrará em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2009. O montante anual do suplemento especial de pensão, calculado em função daquele tempo de serviço, será pago, anualmente, no mês de Outubro, e atribuído de acordo com os seguintes critérios: €e75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;€ e100 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; e150 aos que detenham um bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses. O direito aos benefícios previstos na presente lei depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento, ser titular de pensão de invalidez ou velhice ou de aposentação e ter apresentado requerimento para a sua atribuição. O reconhecimento do direito aos benefícios e o pagamento das prestações pecuniárias compete às entidades gestoras do sistema de protecção social dos trabalhadores bancários. Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios podem ser apresentados a todo o tempo. Os procedimentos necessários à execução da lei bem como os formulários de requerimento serão aprovados por portaria conjunta (aguardando-se ainda a sua publicação) dos Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade Social.“