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Aos trabalhadores do BPN

Encontra-se em discussão pública o projeto de decreto-lei que clarifica o modo de contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo de pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir pela Caixa Geral de Aposentações aos reformados e aos pensionistas das entidades pertencentes ao grupo económico BPN - Banco Português de Negócios. Chamamos a atenção para o artigo único do projeto de decreto-lei, que passamos a transcrever:

Norma interpretativa
Foi-nos pedido um comentário ao acórdão 413/2014 do Tribunal Constitucional (TC). Já muito se disse 1- Para efeitos de cálculo de pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir pela CGA, IP, nos termos do disposto no artigo 1.º, número 1, alínea b), parágrafo ii) do decreto-lei n.º 88/2012, de 11 de abril, releva, além do serviço prestado a entidades mencionadas no número 2 do artigo 2.º e no número 2 do artigo 3.º do referido diploma, o tempo de serviço anterior suscetível de contagem para a antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 17.ª-A ou relevante na pensão ao abrigo da cláusula 143.ª do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, desde que as entidades se tenham vinculado expressamente a efetuar a contagem desse tempo no acordo individual com o trabalhador.
2- O disposto no número anterior tem caráter interpretativo.

     
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