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Proibidos os cortes salariais

Foi-nos pedido um comentário ao acórdão 413/2014 do Tribunal Constitucional (TC). Já muito se disse e escreveu sobre o assunto e, por isso, apenas se fará aqui uma breve nota de síntese.
O TC, naquele acórdão de 30.05.2014, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da Lei do Orçamento do Estado para 2014, que previam a redução das remunerações dos trabalhadores do setor público (art. 33), que instituíam a contribuição de 5% e 6 % sobre os valores dos subsídios de doença e desemprego (art. 115/1-2) e que fixavam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência (art. 117/1 a 7, 10 e 15). O TC fundamentou a decisão na violação dos princípios constitucionais da igualdade, no caso das normas dos art. 33 e 117, e da proporcionalidade, no caso do art. 1152. A decisão dos cortes nos salários e naqueles subsídios e pensões foi proferida na apreciação dos pedidos de fiscalização abstrata sucessiva formulados, respetivamente, por um grupo de deputados do PS, por outro grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça.
No caso dos cortes salariais (a que se restringe este breve apontamento), o TC manteve os critérios por si definidos no anterior acórdão n.º 187/20133. O referido artigo 33 da LOE2014 incidia sobre a redução remuneratória de todos os trabalhadores do setor público, incluindo, no que ao setor bancário ou sócios dos Sindicatos Bancários da FEBASE diz respeito, os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, do BPN Crédito, da Parvalorem e do IFAP. A redução abrangia as remunerações totais ilíquidas mensais, recebidas a qualquer título, de valor superior a 675 euro. Entre 675 euros e 2.000 euros estava prevista a redução de uma taxa progressiva entre os 2,5% e os 12%. A partir de 2.000 euros incidiria uma taxa fixa de 12%. O TC considerou que estes cortes salariais constituíam um sacrifício excessivo e discriminatório dos trabalhadores do sector público e, por isso, eram ilícitos face às citadas normas e princípios constitucionais estabelecidos pela CRP. A LOE2014 entrou em vigor em 01.01.2014 e, por isso, as reduções salariais foram aplicadas até à data do acórdão (30 de Maio). O TC, invocando o interesse público de excepcional relevo, restringiu os efeitos da inconstitucionalidade à data do acórdão, ou seja, até 30 de Maio, nos termos do artigo 282/4 da CRP.
Esta limitação dos efeitos do acórdão não tem sustentação sólida, inequívoca. De facto, as normas inconstitucionais padecem desse vício, são ilegais, desde a sua criação e, uma vez declarado ou reconhecido esse vício invalidante com força obrigatória geral, ficam expurgadas do sistema jurídico, como se não existissem desde o início (ou desde a criação da norma constitucional, se posterior), valendo as normas legais anteriores revogadas, se tiver sido caso disso e se forem conformes à Lei fundamental (art. 282/1-2 da CRP). Compreende-se que fiquem ressalvados os casos julgados, a menos que respeitem a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e o TC decida que, sobre tais casos, a inconstitucionalidade declarada prevalece também, por desfavorecerem os arguidos (art. 282/3 da CRP). No caso em apreço, o TC invocou:

1. Lei 83-C/2013, de 31/12 – LOE2014.
2. O princípio da igualdade está consagrado no artigo 13/1 e o da proporcionalidade deriva do artigo 2, da Constituição (CRP).
3. Acórdão que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de várias normas da LOE2013 (L 66-B/12, de 31.12). “interesse público de excepcional relevo” previsto no n.º 3 da norma constitucional do mesmo art. 282, daí resultando inapelavelmente que o Governo, a LOE2014, retirou ilicitamente (violando a Constituição) do bolso de todos os trabalhadores abrangidos os cortes salariais relativos aos meses de janeiro a maio, inclusive. Com a agravante do Governo ser reincidente, pois já tinha levado com idênticos chumbos no OE2012 e no OE2013. Ao fim e ao cabo houve benefício do infrator e prejuízo para os milhares de trabalhadores vítimas da infração! E, como concluirá facilmente o próprio “senso comum”, esse esbulho feito a tantos milhares de trabalhadores não deixou de constituir “sacrifício excessivo e discriminatório”, de que fala o TC na fundamentação do seu juízo de inconstitucionalidade.
Por fim, observa-se que as entidades empregadoras estão obrigadas a pagar as retribuições salariais sem quaisquer cortes (isto é, nos valores anteriores ao início das reduções, ou seja, nos valores de 2010, pelo menos) desde 31 de maio, inclusive, e, por maioria de razão no sector bancário, abrangendo também os subsídios de férias mesmo daqueles que já tenham gozado as férias ou que tenham recebido antes de maio os subsídios pois, para além do respeito pela igualdade entre todos os trabalhadores ao serviço da mesma entidade (critério que foi invocado pela Administração Pública), acrescem as disposições das convenções coletivas bancárias que obrigam que o subsídio de férias seja de montante igual ao da maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano do gozo das férias (cf. cl. 102 do ACT comum a várias instituições, negociado com a APV).

     
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