REDAÇÃO ATUAL
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ARTIGO 23º
(Competência da Assembleia Geral)
1. Compete à Assembleia Geral eleger a MAGCGC, o Conselho Geral e a Direcção;
2. Compete, ainda, à Assembleia Geral deliberar sobre:
a) A destituição, no todo ou em parte, dos membros da MAGCGC ou da Direcção;
b) As alterações aos Estatutos;
c) A fusão ou dissolução do Sindicato;
d) O ingresso, manutenção ou abandono do Sindicato como membro de organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras;
e) A declaração de greve por período superior a dez dias;
f) Outras propostas apresentadas pelo Conselho Geral, pela Direcção ou pelos Associados.
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ARTIGO 28º
(Votação, apuramento e deliberações da Assembleia Geral)
1. Os associados votarão na Mesa de Voto em que se encontrem recenseados e identificar-se-ão através do cartão de sócio ou, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia.
2. O voto é directo e secreto e terá de ser entregue ao Presidente da Mesa de Voto dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro.
3. Não é permitido o voto por procuração.
4. É permitido o voto por correspondência quando o associado, previamente ao acto eleitoral, o solicite por escrito, acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade, ao Presidente da MAGCGC, que o registará, e é válido desde que:
a) O boletim de voto seja dobrado em quatro, com a face voltada para dentro e contido em sobrescrito individual, fechado com selo de garantia de inviolabilidade fornecidos pela MAGCGC;
b) Do referido sobrescrito conste o número e a assinatura do associado;
c) Este sobrescrito seja introduzido noutro endereçado, individualmente, ao Presidente da MAGCGC, por correio registado, devendo a cada registo corresponder um só voto;
5. São nulos os boletins de voto que:
a) Não obedeçam aos requisitos definidos no nº 4 do Artigo 26º;
b) Tenham assinalados mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) Tenham qualquer corte, desenho ou rasura, ou qualquer palavra escrita;
d) Sejam recebidos em envelopes que evidenciem sinais de violação, ou cuja data do carimbo do correio seja posterior à do dia da Assembleia Geral.
6. Findo o período de votação, cada Mesa de Voto:
a) Procederá ao apuramento final, afixará em local visível o duplicado da acta e comunicará os resultados ao Presidente da MAGCGC;
b) Remeterá para a MAGCGC, até ao segundo dia útil após a Assembleia Geral, em sobrescrito adequado, lacrado e assinado, os boletins de votos entrados nas urnas, os cadernos de recenseamento, a respectiva Acta provisória, os boletins de voto sobrantes e, eventualmente, quaisquer outros documentos relacionados com o acto.
7. Os votos por correspondência serão levantados pela MAGCGC às 19 horas do terceiro dia útil após a data das eleições, que procederá de seguida à sua verificação, conferência, escrutínio e apuramento, de forma a que o resultado final esteja concluído no dia imediato à sua recepção, não sendo considerados os votos dos associados que tenham votado presencialmente.
8. Do apuramento dos votos por correspondência a MAGCGC elaborará acta respectiva.
9. O resultado oficial do apuramento será obtido após a recepção e conferência, pela MAGCGC, das Actas de todas as Mesas de Voto.
10. Para efeito das competências definidas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 2 do Artigo 23º, as deliberações da Assembleia Geral só serão válidas desde que nela tenha participado a maioria dos Associados no pleno uso dos seus direitos sindicais.
11. Para efeito da competência definida na alínea e) do nº 2 do Artigo 23º, os votos dos sócios reformados terão valor consultivo.
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ARTIGO 30º
(Conselho Geral)
1. O Conselho Geral é o Órgão que visa dar conteúdo ao Direito de Tendência consignado nestes Estatutos e é constituído por:
a) Colégio de Delegados, na proporção de 1% dos sócios eleitores, eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, em círculo único, através da aplicação do método de Hondt aos resultados obtidos na eleição daquele Órgão;
b) Elementos efectivos das Comissões Sindicais de Empresa, de Delegação, de Reformados, da Direcção, da MAGCGC e dos Órgãos Consultivos estatutários da Direcção, sem direito a voto.
2. O Conselho Geral, na sua primeira reunião criará uma Comissão Permanente composta por 30% dos membros referidos na alínea a) do nº 1 e, sem direito a voto, pela Direcção e pela MAGCGC.
3. O Conselho Geral é coordenado pela MAGCGC e presidido pelo seu Presidente.
4. Aos membros do Conselho Geral deverão ser enviados, atempadamente, todos os documentos respeitantes à Ordem de Trabalhos.
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ARTIGO 31º
(Competência do Conselho Geral)
1. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger, por voto directo e secreto, de entre os sócios do Sindicato não pertencentes aos Corpos Gerentes, o Conselho Fiscalizador de Contas e o Conselho Disciplinar;
b) Apreciar e votar, sob proposta da Direcção, o Programa de Acção do Sindicato e o Orçamento para o ano seguinte;
2. Compete, ainda, ao Conselho Geral:
a) Apreciar e propor à Assembleia Geral a destituição, no todo ou em parte, dos membros da MAGCGC ou da Direcção e a nomeação da Comissão Administrativa, se for caso disso;
b) Eleger de entre os seus membros as Comissões Provisórias para substituição da MAGCGC ou da Direcção, cujos membros tenham maioritariamente renunciado;
c) Destituir no todo ou em parte, por voto directo e secreto, os órgãos referidos na alínea a) do nº 1;
d) Apreciar e propor à Assembleia Geral a fusão ou dissolução do Sindicato por sua iniciativa e/ou sob proposta da Direcção;
e) Apreciar e propor à Assembleia Geral sobre o ingresso ou abandono do Sindicato, como membro de organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da Direcção;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem aos objectivos do Sindicato e aos interesses dos associados e que constem da respectiva Ordem de Trabalhos, sem prejuízo do disposto no artigo 23º;
g) Apreciar e propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos Estatutos;
h) Eleger os Delegados aos Congressos dos organismos onde o Sindicato se encontre filiado, quando a representação não seja exercida pelos Corpos Gerentes;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos;
j) Apreciar e propor à Assembleia Geral a declaração de greve por período superior a dez dias, sob proposta da Direcção;
k) Pronunciar-se sobre as demais atribuições que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
3. Compete à Comissão Permanente do Conselho Geral:
a) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscalizador de Contas;
b) Apreciar e votar a alteração total ou parcial do Regulamento dos SAMS;
c) Apreciar e votar o Regulamento das Delegações e da Estrutura Sindical ou outros que lhe venham a ser propostos;
d) Apreciar e votar a proposta final da revisão total ou parcial das Convenções Colectivas de Trabalho;
e) Autorizar a Direcção a subscrever com os Representantes Patronais, Acordos e Convenções Colectivas de Trabalho;
f) Deliberar sobre a declaração de greve por tempo superior a cinco dias e até dez dias, sob proposta da Direcção;
g) Exercer o poder disciplinar nos termos do Artigo 20º, na parte aplicável;
h) Deliberar, em recurso, sobre decisão da MAGCGG, acerca de irregularidades da Assembleia Geral;
i) Deliberar, em recurso, das penas disciplinares aplicadas pelo Conselho Disciplinar aos associados;
j) Deliberar sobre a readmissão de associados expulsos do Sindicato, nos termos consignados no artº10º;
k) Deliberar, em recurso, sob a recusa de admissão de sócio;
l) Resolver, em última instância, os diferendos entre os Órgãos do Sindicato e os associados ou entre os trabalhadores do Sindicato e a Direcção;
m) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
n) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens móveis de valor unitário superior a cem vezes o salário mínimo nacional;
o) Pronunciar-se sobre Planos de Obras que lhe sejam apresentados pela Direcção sempre que a estimativa do seu custo for superior a duzentas vezes o salário mínimo nacional;
p) Deliberar sobre o exercício de representação sindical sempre que a mesma não seja exercida por elementos da MAGCGC ou da Direcção;
4. As competências definidas nas alíneas g) h), i), j), k) e l) do nº 3 deste artigo serão exercidas na primeira sessão da Comissão Permanente do Conselho Geral que se realizar após a recepção da correspondente comunicação pelo Presidente da MAGCGC, o qual fará constar a referida matéria na respectiva Ordem de Trabalhos.
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ARTIGO 34º
(Regimento, Votação e Deliberações do Conselho Geral)
1. O Conselho Geral reger-se-á por Regimento próprio, por si elaborado e aprovado, com respeito pelos Estatutos e pela Lei.
2. As votações do Conselho Geral serão feitas por braço levantado ou de acordo com o que, relativamente a cada caso, for aprovado.
3. No exercício das competências definidas nas alíneas a) e c) do nº 2 e f) e h) do nº 3 do artigo 31º o voto será directo e secreto.
4. As deliberações do Conselho Geral só serão válidas desde que nelas tenha participado a maioria dos seus membros eleitos e serão tomadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos:
a) Para o exercício das competências definidas nas alíneas c), d), e) e f) do nº 2 do Artigo 31º, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de metade mais um dos membros eleitos para o Conselho Geral;
b) Para o exercício das competências definidas na alínea a) do nº 1 do Artigo 31º, caso em que a representação de cada lista será encontrada pela média mais alta do método de Hondt e de acordo com a ordem que os candidatos ocupem;
c) Para o exercício da competência definida na alínea j) do nº 2 do artigo 31º, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 2/3 do total de membros do Conselho Geral.
5. Serão nulas as deliberações sobre assuntos que não constem da Ordem de Trabalhos.
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ARTIGO 92º
(Condições de Fusão e Dissolução)
A Assembleia Geral que deliberar a fusão ou dissolução do Sindicato deverá definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato serem distribuídos pelos associados.
PROPOSTA DE REVISÃO
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ARTIGO 23º
(Competência da Assembleia Geral)
1. Compete à Assembleia Geral eleger a MAGCGC, o Conselho Geral e a Direcção;
2. Compete, ainda, à Assembleia Geral deliberar sobre:
a) A destituição, no todo ou em parte, dos membros da MAGCGC ou da Direcção;
b) Outras propostas apresentadas pelo Conselho Geral, pela Direção ou pelos associados.
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ARTIGO 28º
(Votação, apuramento e deliberações da Assembleia Geral)
1. Os associados votarão na Mesa de Voto em que se encontrem recenseados e identificar-se-ão através do cartão de sócio ou, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia.
2. O voto é directo e secreto e terá de ser entregue ao Presidente da Mesa de Voto dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro.
3. Não é permitido o voto por procuração.
4. É permitido o voto por correspondência quando o associado, previamente ao acto eleitoral, o solicite por escrito, acompanhado de fotocópia do Bilhete de Identidade, ao Presidente da MAGCGC, que o registará, e é válido desde que:
a) O boletim de voto seja dobrado em quatro, com a face voltada para dentro e contido em sobrescrito individual, fechado com selo de garantia de inviolabilidade fornecidos pela MAGCGC;
b) Do referido sobrescrito conste o número e a assinatura do associado;
c) Este sobrescrito seja introduzido noutro endereçado, individualmente, ao Presidente da MAGCGC, por correio registado, devendo a cada registo corresponder um só voto;
5. São nulos os boletins de voto que:
a) Não obedeçam aos requisitos definidos no nº 4 do Artigo 26º;
b) Tenham assinalados mais do que um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) Tenham qualquer corte, desenho ou rasura, ou qualquer palavra escrita;
d) Sejam recebidos em envelopes que evidenciem sinais de violação, ou cuja data do carimbo do correio seja posterior à do dia da Assembleia Geral.
6. Findo o período de votação, cada Mesa de Voto:
a) Procederá ao apuramento final, afixará em local visível o duplicado da acta e comunicará os resultados ao Presidente da MAGCGC;
b) Remeterá para a MAGCGC, até ao segundo dia útil após a Assembleia Geral, em sobrescrito adequado, lacrado e assinado, os boletins de votos entrados nas urnas, os cadernos de recenseamento, a respectiva Acta provisória, os boletins de voto sobrantes e, eventualmente, quaisquer outros documentos relacionados com o acto.
7. Os votos por correspondência serão levantados pela MAGCGC às 19 horas do terceiro dia útil após a data das eleições, que procederá de seguida à sua verificação, conferência, escrutínio e apuramento, de forma a que o resultado final esteja concluído no dia imediato à sua recepção, não sendo considerados os votos dos associados que tenham votado presencialmente.
8. Do apuramento dos votos por correspondência a MAGCGC elaborará acta respectiva.
9. O resultado oficial do apuramento será obtido após a recepção e conferência, pela MAGCGC, das Actas de todas as Mesas de Voto.
10. Para efeito das competências definidas nas alíneas a) do nº 2 do Artigo 23º, as deliberações da Assembleia Geral só serão válidas desde que nela tenha participado a maioria dos Associados no pleno uso dos seus direitos sindicais.
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ARTIGO 30º
(Conselho Geral)
1. O Conselho Geral constitui uma assembleia de representantes dos associados e é o Órgão que visa dar conteúdo ao Direito de Tendência consignado nestes estatutos, sendo composto:
a) Colégio de Delegados, na proporção de 1% dos sócios eleitores, eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, em círculo único, através da aplicação do método de Hondt aos resultados obtidos na eleição daquele Órgão;
b) Elementos efectivos das Comissões Sindicais de Empresa, de Delegação, de Reformados, da Direcção, da MAGCGC e dos Órgãos Consultivos estatutários da Direcção, sem direito a voto.
2. O Conselho Geral, na sua primeira reunião criará uma Comissão Permanente composta por 30% dos membros referidos na alínea a) do nº 1 e, sem direito a voto, pela Direcção e pela MAGCGC.
3. O Conselho Geral é coordenado pela MAGCGC e presidido pelo seu Presidente.
4. Aos membros do Conselho Geral deverão ser enviados, atempadamente, todos os documentos respeitantes à Ordem de Trabalhos.
—
ARTIGO 31º
(Competência do Conselho Geral)
1. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger, por voto direto e secreto, de entre os sócios do Sindicato não pertencentes aos Corpos Gerentes, o Conselho Disciplinar;
b) Eleger, por voto direto e secreto, de entre os sócios do Sindicato não pertencentes aos Corpos Gerentes ou ao Conselho Geral, o Conselho Fiscalizador de Contas;
c) Apreciar e votar, sob proposta da Direção, o Programa de Ação do Sindicato e o Orçamento para o ano seguinte;
2. Compete, ainda, ao Conselho Geral:
a) Apreciar e propor à Assembleia Geral a destituição, no todo ou em parte, dos membros da MAGCGC ou da Direção e a nomeação da Comissão Administrativa, se for caso disso;
b) Eleger de entre os seus membros as Comissões Provisórias para substituição da MAGCGC ou da Direção, cujos membros tenham maioritariamente renunciado;
c) Destituir no todo ou em parte, por voto direto e secreto, os órgãos referidos na alínea a) e b) do nº 1;
d) Deliberar sobre a fusão ou dissolução do Sindicato por sua iniciativa e/ou sob proposta da Direção;
e) Deliberar sobre o ingresso ou abandono do Sindicato, como membro de organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da Direção;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem aos objetivos do Sindicato e aos interesses dos associados e que constem da respetiva Ordem de Trabalhos, sem prejuízo do disposto no artigo 23º;
g) Deliberar sobre a alteração total ou parcial dos Estatutos;
h) Eleger os Delegados aos Congressos dos organismos onde o Sindicato se encontre filiado, quando a representação não seja exercida pelos Corpos Gerentes;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos destes Estatutos;
j) Apreciar e deliberar declaração de greve, sob proposta da Direção, conforme artigo 46º alínea g);
k) Pronunciar-se sobre as demais atribuições que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
3. Compete à Comissão Permanente do Conselho Geral:
a) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscalizador de Contas;
b) Apreciar e votar a alteração total ou parcial do Regulamento dos SAMS;
c) Apreciar e votar o Regulamento das Delegações e da Estrutura Sindical ou outros que lhe venham a ser propostos;
d) Apreciar e votar a proposta final da revisão total ou parcial das Convenções Colectivas de Trabalho;
e) Autorizar a Direcção a subscrever com os Representantes Patronais, Acordos e Convenções Colectivas de Trabalho;
f) Deliberar sobre a declaração de greve por tempo superior a cinco dias e até dez dias, sob proposta da Direcção;
g) Exercer o poder disciplinar nos termos do Artigo 20º, na parte aplicável;
h) Deliberar, em recurso, sobre decisão da MAGCGG, acerca de irregularidades da Assembleia Geral;
i) Deliberar, em recurso, das penas disciplinares aplicadas pelo Conselho Disciplinar aos associados;
j) Deliberar sobre a readmissão de associados expulsos do Sindicato, nos termos consignados no artº10º;
k) Deliberar, em recurso, sob a recusa de admissão de sócio;
l) Resolver, em última instância, os diferendos entre os Órgãos do Sindicato e os associados ou entre os trabalhadores do Sindicato e a Direcção;
m) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
n) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens móveis de valor unitário superior a cem vezes o salário mínimo nacional;
o) Pronunciar-se sobre Planos de Obras que lhe sejam apresentados pela Direcção sempre que a estimativa do seu custo for superior a duzentas vezes o salário mínimo nacional;
p) Deliberar sobre o exercício de representação sindical sempre que a mesma não seja exercida por elementos da MAGCGC ou da Direcção;
4. As competências definidas nas alíneas g) h), i), j), k) e l) do nº 3 deste artigo serão exercidas na primeira sessão da Comissão Permanente do Conselho Geral que se realizar após a recepção da correspondente comunicação pelo Presidente da MAGCGC, o qual fará constar a referida matéria na respectiva Ordem de Trabalhos.
—
ARTIGO 34º
(Regimento, Votação e Deliberações do Conselho Geral)
1. O Conselho Geral reger-se-á por Regimento próprio, por si elaborado e aprovado, com respeito pelos Estatutos e pela Lei.
2. As votações do Conselho Geral serão feitas por braço levantado ou de acordo com o que, relativamente a cada caso, for aprovado.
3. No exercício das competências definidas nas alíneas a), b), c) e h) do nº 2 e f) do nº 3 do artigo 31º o voto será direto e secreto.
4. As deliberações do Conselho Geral só serão válidas desde que nelas tenha participado a maioria dos seus membros eleitos e serão tomadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos:
a) Para o exercício das competências definidas nas alíneas c) e f) do nº 2 do Artigo 31º, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de metade mais um dos membros eleitos para o Conselho Geral;
b) Para o exercício das competências definidas nas alíneas d), e), e g) do nº 2 do Artigo 31º, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros eleitos do Conselho Geral;
c) Para o exercício das competências definidas na alínea a) e b) do nº 1 e h) do nº2 do Artigo 31º, caso em que a representação de cada lista será encontrada pela média mais alta do método de Hondt e de acordo com a ordem que os candidatos ocupem;
5. Serão nulas as deliberações sobre assuntos que não constem da Ordem de Trabalhos.
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ARTIGO 92º
(Condições de Fusão e Dissolução)
A deliberação do conselho geral que aprovar a fusão ou dissolução do Sindicato deverá definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato serem distribuídos pelos associados.
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