No passado dia 1 de setembro foi publicada a lei n.º 120/2015, que veio alterar o Código do Trabalho, refor- çando os direitos de maternidade e de paternidade. Saiba quais são as principais alterações:
- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de quinze dias úteis, seguidos ou interpolados, nos trinta dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
- Ambos os progenitores podem gozar parte da licença inicial ao mesmo tempo.
- Pais com filhos até três anos podem optar pelo regime de teletrabalho.
- Pais que optem pelo trabalho em regime de tempo parcial ou em regime de horário flexível não podem ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão.
Por outro lado, a lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, veio criar mecanismos de proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, penalizando as empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes. Essas empresas ficam impedidas de beneficiar dos referidos subsídios.