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Fórmulas, cálculos e raciocínios na pensão de reforma do pensionista bancário

Terreno fértil para discussão tem sido aquele que pretende entender a fórmula justa de cálculo do valor que o pensionista bancário tem que entregar ao Banco em cumprimento das cláusulas 115 do ACT para o Grupo BCP, ou 136 do ACT para o Sector Bancário, da pensão que este percebe da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações.
Esta matéria, que assume diversas variantes de abordagem, tem vindo a ser discutida nos tribunais portugueses, tendo recentemente o SBN visto vingar, já em duas instâncias após a confirmação do Tribunal da Relação do Porto, a tese que pugna como sendo a de maior justeza legal e constitucional. De facto, um Associado deste Sindicato procurou os Serviços Jurídicos em virtude de um diferendo que mantinha com o BCP, queixando-se que o mesmo lhe deduzia a totalidade da pensão de reforma que auferia da Segurança Social. Teve o nosso Associado uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: i) 5 anos de Serviço Militar Obrigatório; ii) 37 anos de descontos para a CAFEB; iii) 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, após a integração daquela nesta.
O BCP alegou que tinha direito a fazer seu não só o montante que adiantou na pensão de reforma do Associado, nos termos da cl. 115 do ACT para o Grupo BCP, mas também o tempo de Serviço Militar Obrigatório. É nosso entendimento que ao Banco não assiste razão, devendo ser efectuado um cálculo pro-rata (ou regra de 3 simples pura) onde se encontre o peso dos 2 anos e 7 meses de descontos para a segurança social na pensão de reforma que lhe foi atribuída pela Previdência, que partia de uma totalidade global de 8 anos de descontos para a taxa de formação da pensão (que, no caso, levaria a que o Banco tivesse direito a fazer seu o valor respeitante a 37,5% da pensão da Segurança Social, e não a totalidade).
Com pontos de vista antagónicos, não restou alternativa que não fosse a de submeter ao crivo judicial esta querela, de modo a esclarecer se o Banco poderia fazer seu o valor que o Associado aufere pelo tempo de Serviço Militar Obrigatório que prestou antes da entrada na Banca. Em sentença de primeira instância, o Tribunal de Trabalho deu razão ao Associado do SBN, condenando o Banco a pagar-lhe o diferencial entre a totalidade da pensão e os referidos 37,5% a que tem direito, desde a data da atribuição da pensão até ao trânsito em julgado, e no futuro proceder ao cálculo já descrito.
O Banco não se conformou com a sentença e recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, recurso considerado improcedente, mantendo-se a sentença de primeira instância e a decisão de devolver ao Associado as quantias que lhe pertencem, bem como proceder ao cálculo que desde o início advogamos.
Ainda que com as naturais reservas de um processo judicial que flui calmamente para o seu fim, encontramos nestas decisões dois fulcrais entendimentos e raciocínios que dizem respeito à partição de esforços entre os Bancos e os Trabalhadores que passaram à situação de reforma ao abrigo daquelas cláusulas. Numa primeira abordagem, a confirmação de que o cálculo pro-rata puro ressalva os interesses e direitos dos Trabalhadores, que vêm reconhecida a integração na sua esfera jurídica de parte de descontos efectuados para outras previdências. Numa segunda abordagem, a essencial defesa do tempo que os trabalhadores prestaram de Serviço Militar Obrigatório, muitos deles em condições de especial perigosidade, e que serve de base para o apuramento da taxa de formação da pensão de reforma – tempo esse que está umbilicalmente enraizado na pensão de reforma a ser atribuída pelos tradicionais Sistemas de Previdência.
Estamos em crer que está dado o tiro de partida para que, após vários dissabores dos pensionistas, alguma elementar Justiça começa a ser reposta pelos Tribunais portugueses.


Por Ricardo Clara

     
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